História

Vídeo - 15 anos da lei de Arbitragem no Brasil
Aspectos contemporâneos da Arbitragem



Sendo Justiça Privada (para-estatal), estabelecida pela Lei Federal 9.307/1996 e amparada pela Lei Complementar 123/2006 existe para desafogar a Justiça e facilitar relações de comércio nacional e internacional, com dispositivos de lei que permitem celeridade, eficácia, sigilo e informalidade na resolução de litígios.
A Arbitragem é uma via rápida, simples e objetiva para solução de conflitos, de qualquer valor, referentes a direitos patrimoniais disponíveis, na qual a própria sociedade resolve seus litígios sem a intervenção do estado.
Existente na legislação brasileira desde os tempos do império tornou-se aplicável na pratica a partir da edição da lei federal 9.307/96, lei da arbitragem ou lei Marco Maciel, que simplificou o procedimento arbitral, igualando-o aos sistemas, mas moderno do mundo. O progresso de uns pais se faz através do desenvolvimento e das medidas criadas pelo Estado, para que as vidas dos cidadãos possam se torna mais produtiva. As leis modernas são criadas para permitir maiores facilidades, como a Lei da Arbitragem (9.307/96), que requer uma justiça rápida e aquisitiva as chamadas da população. Com a internacionalização progressiva das relações comerciais como a globalização e o MERCOSUL, tem como objetivo proporcionar aos negociantes a garantia de que seus litígios sejam solucionados com as maiores variedades possíveis e cabíveis que solucionem de forma imediata seus conflitos. Todavia, na arbitragem, os eventuais litígios são solucionados por juízes arbitrais que se baseiam Lei da Arbitragem (9.307/96), lei esta que se funde instantaneamente com eficiência, equidade, menos custo, rapidez e sigilo. É sabido que no Direito Internacional a Lei da Arbitragem é extremamente utilizada, principalmente nos litígios comercias e em contratos internacionais, visto que a Arbitragem para os mesmos é uma lei que já se sucedeu autora.. E ainda, a existência de juízos arbitrais internacionais e em diversas câmaras de comercio de árbitros já designados para julgar conflito, e muito comum. Contudo, no Direito Brasileiro, a Lei da Arbitragem (9.307/96) é consideravelmente nova, e por esse motivo não tem funcionado com tanta freqüência absoluta. Conclui-se que a arbitragem esta inserida no desenvolvimento dos povos, convivendo até hoje com o sistema internacional para dirimir litígios.
Você sabia? Que o Estado tem objetivo fazer e aplicar a lei para disciplinar à sociedade? Segundo o filósofo Aristóteles; “o homem é um animal político”, visto que o homem precisa viver em sociedade uma vez que ele não consegue colocar em pratica tudo que o mesmo necessita. Em causa disso, o Estado tem a função de organizar o coletivo. E ao aplicar a lei, o Estado expatriou a arbitragem como uma alternativa para resolver litígios.
O Direito Romano foi um avanço para os estudiosos em direito. Roma foi conhecida pelos seus grandes legisladores, que de forma inteligente, criavam e ditavam lei de forma eficaz como, por exemplo, Codex (suporte do sistema legal), Digesto (reunião dos pareceres jurídicos), Institutas (colocar as leis criadas em pratica) e novelas (refaziam as leis para que fossem cabíveis as populações) que foram criadas pelo Legislador Justiniano. Lembrando que na maioria dos pais a cultura do Direito Romano influencia de forma avassaladora nos quatros cantos do mundo. E foi exatamente isso o que aconteceu com a arbitragem em Roma, que foi ganhando força e tinha como função o papel predominante e decisivo para dirimir litígio na época. E a arbitragem foi se fortalecendo ainda mais na sua passagem da Idade Média, onde existiam duas formas de arbitragem: a involuntária e a voluntária, onde as partes eram obrigadas a cumprir a determinação dos árbitros. Hoje em dia, a arbitragem pode ocorrer por eqüidade ou por direito, onde os árbitros perguntam as partes de que forma pretende resolver seus litígios.
E assim a arbitragem ficou conhecida e empregada com grande eficácia no período da Idade Moderna e revigorando ate nos dias atuais.
Você sabia? Que no Brasil, em 1929 o Código do Processo Civil já previa sobre o juiz arbitral nos artigos 1.031 a 1.046. Contudo, mesmo sendo remodelado no código de 1937, implicitamente não foi aceito, porque mantinham a intervenção obrigatória do Poder Judiciário. A partir de 1996, com a Lei 9307, de vinte e três de setembro de mil novecentos e noventa e seis, defendida pelo então Vice- Presidente Marco Maciel, foi modificada em alguns aspectos, dentre elas, a autonomia da decisão arbitral, que foi decretada pelo Congresso Nacional, sancionada em 2002 pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, e aceita pelo Supremo Tribunal Federal. É bem perceptível que a arbitragem vem dando um grande passo para desafogar o judiciário, que já é de grande valia visto que litígios demoram a serem resolvidos pelo Tribunal Judiciário. Com base nisso, o entendimento do instituto da arbitragem é de que para solucionar pendência de bens patrimoniais disponíveis, é mais rápido, pratico para delegar a decisão a uma pessoa conhecida e de confiança das partes.       


História da Arbitragem no Mundo, no Brasil, no Estado do RJ, em Niterói (o que se tiver).

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